/Home/Proteção à Criança e ao Adolescente

Acesse também: PSDB | PSDB-SP

Dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º. O "Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes", consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.
§ 1°. As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo utilizarão de recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.

Art. 2º . Entre as ações a que se refere o artigo primeiro, serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos próprios municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:

I- Sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;

II- Sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;

III- Sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.

§ único – Os temas constantes nos incisos I, II, e III deste artigo serão objeto de Palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros dos Conselhos Tutelares da cidade de São Paulo, e se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Poder Público.

 
Art. 3º.  Nas creches e Escolas públicas ou privadas, a Campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:

I- As diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir , tais como;

a) Castigos corporais,
b) Agressões psicológicas,
c) Exploração sexual,
d) Violência sexual,
e) Atentado violento ao pudor,
f) Trabalho inadequado, entre outros.

II- Conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual , tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;

III- A importância da denúncia para sua proteção.

 

Art. 4º Aos alunos matriculados em Escolas situadas no Município de São Paulo, serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao seu grau de entendimento e escolaridade.

§ 1º. As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidas aos  pais, professores e outros interessados, em reuniões  convocadas pela escola para tanto ou quando ocorrerem reuniões das APMs (Associações de Pais e Mestres)
 
Art. 5°. Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio),  além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,
CARLOS ALBERTO BEZERRA JUNIOR
Vereador

 

Justificativa

 

O presente projeto tem por objetivo ampliar o raio de ação da proposição em tela, na medida em que se acrescenta um parágrafo único ao artigo segundo, onde se prevê o treinamento dos funcionários públicos municipais e membros dos Conselhos Tutelares quanto aos diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes; quanto à identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência e quanto aos órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.

Entendo que esse Substitutivo contribuirá para um combate mais efetivo à violência contra crianças e adolescentes.

© 2008 - Vereador Carlos Bezerra Jr. - Todos os direitos reservados.
Viaduto Jacareí, 100 - Sala 514 - CEP 01380-900 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3396-4542 - Fax: (11) 3396-3965.
É proibida a reprodução total ou parcial de qualquer conteúdo deste site sem
autorização da Assessoria de Imprensa do Vereador Carlos Bezerra Jr.

Desenvolvido por ibBrasil